Publicado 08/01/2010
A CASA CAIU
O prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PTB), duas ex-servidoras municipais, quatro empresários, um gerente comercial e duas empresas tiveram os bens bloqueados pela Justiça. O motivo foram os fortes indícios de fraude em licitação de 2005.
O bloqueio dos bens visa garantir o pagamento de R$ 225,2 mil, valor que o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), autor da ação, aponta como dano ao erário (R$ 75.090) em razão das supostas irregularidades e o de uma multa civil (R$ 150.180) a ser aplicada a Cabral e aos demais acusados. O MPPE indica a suspeita de ter havido “conluio” entre Lula Cabral e outros envolvidos.
A juíza substituta da vara da Fazenda do Cabo de Santo Agostinho, Hélia Viegas Silva, conclui que existem indícios de fraudes em Carta Convite nº 07/2005 e nos demais processos licitatórios mencionados na petição inicial. Os réus, segundo a juiza, participaram de um “forte esquema fraudulento” de licitações realizadas no Cabo de Santo Agostinho no exercício financeiro de 2005.
Veja agora a íntegra do texto do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nele você verá o nome de todos os supostos envolvidos no esquema "fraudulento" do governo Lula Cabral.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público, através de seus representantes legais, contra os requeridos Luiz Cabral de Oliveira Filho, Prefeito deste Município, Sebastião Figueiroa de Siqueira, Rodrigo José Morais de Souza, Pedro José de Carvalho Júnior, Arionildo Torres de Carvalho, Arionaldo Torres de Carvalho, Premier Produções Ltda, Gráfica A Única Ltda., Eliana Ferreira Soares e Ana Cláudia Cavalcanti, todos devidamente qualificados na petição inicial, sob o fundamentado, em apertada síntese, dos réus participarem de um forte esquema fraudulento de licitações realizadas neste Município no exercício financeiro de 2005, inclusive da Carta Convite nº 07/2005, objeto desta ação.
Em análise às informações trazidas na atrial e na documentação a ela anexa, concluo pela existência de indícios da existência de fraudes na Carta Convite nº 07/2005 e nos demais processos licitatórios mencionados na petição inicial.Outrossim, presentes os requisitos legais exigidos para concessão da liminar pleiteada, quais sejam o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional).
Inicialmente, a parte autora provou, de forma inequívoca, a fumaça do bom direito através dos documentos anexos aos autos indícios da prática de fraudes, falsificações e outras irregularidades na Carta Convite nº 07/2005 e nas outras licitações mencionadas na inicial.
Também presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o recolhimento ao erário público do dinheiro gasto pelo Município com a Carta Convite nº 07/2005 há de ser feito para fim de garantir, em caso de procedência do pedido, o ressarcimento ao erário municipal. Assim, em observância ao artigo 7º da Lei nº 8.429/92 e ao artigo 804 do Código de Processo Civil, DECRETO, LIMINARMENTE E EM CARÁTER IMEDIATO, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS Luiz Cabral de Oliveira Filho, Prefeito deste Município, Sebastião Figueiroa de Siqueira, Rodrigo José Morais de Souza, Pedro José de Carvalho Júnior, Arionildo Torres de Carvalho, Arionaldo Torres de Carvalho, Premier Produções Ltda, Gráfica A Única Ltda., Eliana Ferreira Soares e Ana Cláudia Cavalcanti ATÉ O VALOR QUE GARANTA O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO ERÁRIO MUNICIPAL (R$ 75.090,00) E O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL MENCIONADA NA INICIAL (R$ 150.180,00), O QUE HOJE PERFAZ O TOTAL DE R$ 225.270,00 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL E DUZENTOS E SETENTA REAIS).
Oficie-se, pois, o Banco Central e demais instituições financeiras, o Detran/PE, a JUCEPE e os Cartórios de Registro de Imóveis deste Município e dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Recife e Olinda, para fim de dar cumprimento à mencionada ordem judicial de indisponibilidade dos bens dos demandados até o valor de R$ 225.270,00 (duzentos e vinte e cinco mil e duzentos e setenta reais).
Também, NOTIFIQUEM-SE os réus para oferecer resposta a esta ação, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
Por fim, notifique-se o Município do Cabo de Santo Agostinho para que se pronuncie sobre a lide, na forma preceituada no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, combinado com o artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cabo de Santo Agostinho – PE, 05 de janeiro de 2010.
Hélia Viegas Silva
Juíza de Direito (Substituta Legal)
sábado, 9 de janeiro de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Post aqui sua opinião